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Empresas do Simples estão desobrigadas de retenção do INSS, diz STJ

As empresas enquadradas no Simples Nacional conseguiram uma importante vitória no Judiciário. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que as empresas tomadoras dos seus serviços estão desobrigadas de realizar a retenção das contribuições previdenciárias no valor de 11% da fatura ou da nota fiscal emitidas.
A decisão contraria a interpretação, pela Receita Federal, do artigo 31 da Lei 8.212/91. Esse dispositivo trata da obrigatoriedade de retenção da contribuição, pelos tomadores de serviços, em razão dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.
A Receita Federal vinha estendendo essa norma às empresas optantes do Simples.
O fundamento da decisão do STJ está no fato de o Simples dispensar às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado e favorecida quanto à apuração e recolhimento de impostos (IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e IPI) e contribuições para a seguridade social.
Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento único relativo aos tributos mencionados, incidindo sobre ele alíquota única. Assim, as empresas enquadradas no Simples estão dispensadas do recolhimento das demais contribuições de competência federal.
Para solucionar o problema da retenção indevida da contribuição social, assim como de eventuais riscos de autuações fiscais, os contribuintes devem procurar o Poder Judiciário, a fim de que seja declarado o diretor de não haver o desconto do INSS sobre a emissão da fatura de seus serviços.
E também para que seja afastada a possibilidade de autuação fiscal pelo órgão fazendário.
Outra informação importante é a possibilidade de restituição das retenções feitas indevidamente. Os contribuintes podem reaver os valores descontados sob a emissão de suas notas fiscais, a título de contribuição social, no percentual de 11% nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

FONTE: TI INSIDE - http://www.tiinside.com.br/GestaoFiscal/News.aspx?ID=155510&C

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